quarta-feira, 21 de junho de 2017

PARECER SOBRE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA CÂMARA SETORIAL DE CULTURA POPULAR


CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE ILHÉUS
Lei 3.539 / de 31 de março de 2011

Parecer nº 001/2017
  
COMISSÃO ELEITORAL 2017

Dispõe sobre: Parecer ao Pedido de impugnação da Eleição 2017 dos representantes das Câmaras setoriais do Conselho Municipal de Cultura de Ilhéus.


Ilmo. Sr. Rosenilto Moreira Ribeiro,

A Comissão eleitoral 2017 do Conselho Municipal de Cultura de Ilhéus, criada com base no Art. 02º da portaria nº 01/2017, que dispõe sobre o Regimento Eleitoral do Conselho Municipal de Cultura de Ilhéus para a condução do processo eleitoral 2017, vem através deste no uso de suas atribuições e pautado pelos  Art. 7º, Art. 8º e Art. 9º do Regimento eleitoral 2017, dispor sobre o  Parecer ao requerimento de impugnação da eleição 2017 do Conselho Municipal de Cultura de Ilhéus, apresentada pelo Sr. Rosenilto Moreira Ribeiro, portador da R.G. nº 08903989-09, na qualidade de candidato a representante da Câmara Setorial de Cultura Popular.
O Conselho Municipal de Cultura de Ilhéus é um órgão absolutamente Representativo, tendo suas funções claramente estabelecidas pela lei nº 3.539 de 31/03/2011,  mantendo uma representatividade paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil de Ilhéus. Este conselho, em conformidade com o Art. 2º do seu Regimento Eleitoral 2017, criou em Assembleia Geral (convocada para este fim) a comissão eleitoral composta por três membros titulares e um suplente representantes da sociedade civil. Como titulares os conselheiros André Luiz Rosa Ribeiro (Câmara Setorial de Literatura), João Paulo Couto Santos (Câmara Setorial de Teatro), Gilsonei Rodrigues Santos (Câmara Setorial de Cultura Afro); e como suplente, Anarleide Menezes (Câmara Setorial de Patrimônio Cultural), os quais foram responsáveis por todo processo eleitoral, desde a sua convocação, até a escrutinação dos votos, enquanto representantes de seus pares e da sociedade ilheense. Trabalharam em conformidade com a nossa constituição, exercendo assim o princípio da transparência, da publicidade e da pluralidade, já que foram eleitos quatro membros de Câmaras Setoriais diferentes para acompanhar todo o processo como representantes da sociedade civil .

Logo a falta de transparência ao processo eleitoral citada no texto do pedido feito pelo requerente não se justifica e mostra desconhecimento do processo eleitoral conduzido pela comissão eleitoral do Conselho Municipal de Cultura de Ilhéus que foi totalmente pautada no regimento eleitoral da eleição 2017, especificamente sob os Art. 7º, Art. 8º e Art. 9º do Regimento eleitoral 2017. Regimento este lido e aprovado pelo pleno em assembleia realizada durante o encontro municipal de cultura de Ilhéus no dia 13/05/2017, com cerca de 150 participantes entre membros da sociedade civil, representantes das câmaras setoriais (titulares e suplentes) e poder público municipal.

Os artigos mencionados rezam que:

Art. 7º- A mesa diretora da sessão eleitoral será a própria comissão eleitoral.
 Art. 8º- A apuração será de competência da mesa diretora da sessão e ocorrerá imediatamente depois de encerrada a eleição.

Art. 9º- A mesa diretora proclamará os conselheiros titulares e suplentes das câmaras setoriais.

Desta forma, observa-se que não é atribuição desta comissão e nem lhes é permitido, seguindo orientação regimental convidar ou convocar candidatos e nem pessoas que possam representá-los no momento da escrutinação dos votos, o que ao nosso entendimento não se caracteriza falta de transparência no processo de  apuração do resultado das eleições, pois como já foi mencionado, todo processo foi conduzido e acompanhado por membros das Câmaras Setoriais representantes da sociedade civil, pessoas de reputações inabaláveis eleitas pelos seus pares mediante voto direto para representa-los em tais funções. Quanto a divulgação do resultado foi decisão da comissão eleitoral divulgar somente o percentual de votos obtidos entendendo que não apresentaria prejuízos ao resultado final pois a porcentagem reflete exatamente e fielmente o número real dos votos. No entanto, a planilha contendo os resultados finais (em números reais e percentuais) estão disponíveis nos arquivos do Conselho Municipal de Cultura que a qualquer tempo, se assim a sua assembleia deliberar, poderá expor ou ser consultado por quem de direito.

Quanto ao percentual de votos nulos apresentados pela comissão eleitoral 2017 foram identificados através do ferimento aos critérios específicos estabelecidos nos  Art. 3º- Parágrafo 1º- e Parágrafo 2º-, e Art. 4º- Parágrafo 1º - Parágrafo 2º e Parágrafo 3º da portaria nº 01/2017 que dispõe sobre o regimento eleitoral do Conselho Municipal de Cultura de Ilhéus publicitado antes do processo de apuração dos votos. Assim sendo, foram considerados nulos todos os votos observados, fora da conformidade dos artigos e parágrafos supracitados. A não divulgação de quais foram os votos nulos e a não demonstração da lista expondo analiticamente o motivo de nulidade de cada um deles, (motivos estes já estabelecidos anteriormente), foi executado em conformidade com a constituição brasileira que assegura o princípio de que o voto é secreto, seja ele válido, branco, ou nulo. Ao divulgar tais informações estaríamos infringindo a constituição brasileira e colocando os eleitores em situação de constrangimento público, portanto o eleitor terá assegurado por esta comissão eleitoral o anonimato do seu voto.
Diante da apresentação por parte do requerente da denúncia de uma possível tentativa de fraude praticada pela candidata a representante da Câmara Setorial de Cultura Popular a Srª Janete Lainha, a comissão eleitoral deste Conselho, após apreciar a denúncia e analisar o texto do e-mail enviado  pela candidata (que foi  encaminhado em anexo como “prova” junto a este requerimento), entendemos que não se pode enquadrar a candidata Srª Janete Lainha nos Art. 11º - Art.12º - Art. 13º do regimento eleitoral, que trata das irregularidades e fraudes do processo eleitoral, baseado em um informativo socializado pela candidata,  mesmo que este contenha informações equivocadas sobre o pleito, sabendo-se que NÃO era um informativo oficial emitido pela Comissão Eleitoral 2017.
Parecer final e definitivo ao pedido de impugnação:
Desta forma e diante do exposto, a Comissão Eleitoral 2017 do Conselho Municipal de Cultura de Ilhéus, emite o seu parecer NEGANDO o pedido de impugnação da eleição dos representantes das Câmaras Setoriais 2017 tendo o este pedido INDEFERIDO POR ESTA COMISSÃO.

Ilhéus, 02 de junho de 2017.


Comissão Eleitoral 2017 do Conselho Municipal de Cultura de Ilhéus.

Anarleide da Cruz Menezes
André Luiz Rosa Ribeiro
Gilsonei Rodrigues Santos
João Paulo Couto Santos